O curso foi realizado entre 26/4 e 7/5, na modalidade telepresencial, e as aulas foram gravadas. Caso deseje ter acesso, contate-nos:
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Objetivo:
Proporcionar ao aluno a compreensão técnica do recurso de revista no atual regime de precedentes obrigatórios, sob as perspectivas teórica e prática da abordagem do tema, com vista à capacitação para a prática forense deste recurso.
Público-alvo:
Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, professores e demais profissionais da área jurídica.
Formato:
Curso telepresencial
Conteúdo programático:
- Introdução. Papel do Recurso de Revista na Atual Etapa da Evolução Legislativa. Função do recurso de revista no Ordenamento Jurídico. Alterações legislativas. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 11.418/2006. Lei 13.015/2014. Código de Processo Civil de 2015. Reforma Trabalhista de 2017. Recurso de revista no regime de precedentes. Súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Procedimentos de julgamento de demandas repetitivas. Julgamentos com repercussão geral. Importância das decisões judiciais no Direito brasileiro atual. Aproximação com o common law. Precedentes como fontes do direito. Julgamento dos recursos de revista repetitivos, força vinculativa e as premissas do sistema nacional de precedentes (stare decisis). IRR (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e IAC (Incidente de Assunção de Competência). Distinguishing, Overruling e Overriding. Jurisprudência como fonte do direito. Precedentes judiciais na jurisprudência trabalhista. Aplicação das súmulas e orientações jurisprudenciais com base em enunciados abstratos. Aprovação, alteração, e cancelamento de súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho independentemente do julgamento de casos concretos que justificam a constituição ou a mudança do precedente.
- Alterações Legislativas que Impactaram no Recurso de Revista. Emenda Constitucional 45/2004: a) consagração dos princípios da celeridade processual e da duração razoável como garantias fundamentais da pessoa humana (artigo 5o, inciso LXXVII da Constituição Federal); b) Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (artigo 102, parágrafo 3o da Constituição Federal); c) Súmulas Vinculantes (artigo 103-A da Constituição Federal). Reforma Processual do CPC de 2006 (Lei 11.418/2006): que objetivou a redução do número de processos relacionados a questões jurídicas repetidas – STJ e decisões vinculantes em casos repetitivos. Lei 13.015/2014: a) acréscimo do parágrafo 1o–A ao artigo 896 da CLT; b) Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: artigo 896-C da CLT (IRR). Decisões vinculantes em casos repetitivos; CPC de 2015: vinculação hierárquica das decisões dos Tribunais Superiores. Evitar explosão de julgamentos repetitivos. Reduzir números de ações como resultado de maior certeza sobre o direito. Aproximação do common law (stare decisis). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC). Reforma Trabalhista de 2017: indicadores de transcendência (artigo 896-A, parágrafo 1o da CLT).
- Recurso de Revista. Natureza Extraordinária. Recurso técnico e vinculado quanto à forma. Insuficiência do inconformismo da parte. Questão “supra partes”. Direito das partes é atingido de forma reflexa. Objetivo de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho. Proteção do direito objetivo. Impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126, do C. TST). Aspectos práticos da admissibilidade do recurso de revista antes e após a Reforma Trabalhista.
- Função do Tribunal Superior do Trabalho como Instância Extraordinária. Instância especial destinada à uniformização da jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho. Definição da correta interpretação da lei. Pacificação nacional. Não terceiro grau de jurisdição ou terceira instância. Instância especial ou extraordinária. Análise da justiça do jugado de maneira indireta. Impossibilidade de rever decisões sem relevância nacional.
- Princípios Constitucionais Orientadores dos Recursos. Devido Processo Legal. Duração Razoável do Processo. Duplo Grau de Jurisdição.
- Princípios dos Recursos Trabalhistas. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias. Princípio da Non Reformatio In Pejus. Princípio da Fungibilidade. Princípio da Taxatividade. Princípio da Singularidade e da Unirrecorribilidade. Princípio da Variabilidade. Princípio da Dialeticidade.
- Pressupostos Genéricos dos Recursos. 7.1 Pressupostos Extrínsecos: a) Recorribilidade do Ato. b) Adequação. c) Regularidade de Representação. Artigo 76, parágrafo 2o do CPC. Súmulas 53, 383 e 395 do C. TST. d) Tempestividade: feriados, nacionais, locais, forenses, prazos em dobro, Súmula 385, do C. TST. e) Preparo. Especificidades da Responsabilização Solidária. Cálculo do Valor do Preparo. Súmula 128 do C. TST. Instrução Normativa 3 do C. TST. Artigo 1007 do CPC. Súmula 245, do C. TST. Hipóteses de isenção e pressupostos. Insuficiência de preparo e ausência de preparo. Revogação do parágrafo único do artigo 10o, parágrafo único da Instrução Normativa 39 do C. TST. Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Colendo TST. Seguro Garantia Judicial. Uso do Seguro Garantia Judicial e da Fiança Bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução. Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 e n. 01/2020. Pressupostos de Validade. Identificação. Prazo para Juntada da Apólice. Vigência. Valor. Cláusulas essenciais que devem constar da apólice. Outros documentos obrigatórios. Comprovação de registro da apólice na SUSEP. Certidão que ateste regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Análise das cláusulas que representem empecilhos à liberação do seguro garantia judicial, tais como apresentação de certidões negativas por parte da empresa como condição ao pagamento do seguro, cláusulas que elastecem o prazo de 15 dias para pagamento da dívida, cláusulas que afastam a responsabilidade solidária da seguradora em relação ao pagamento da dívida ou cláusulas que imponham ordem de preferência de execução da empresa antes do pagamento da dívida garantida pela apólice. Apresentação da Apólice sem os Requisitos. Consequências. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que reputam válida a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de validade. Processos nº RR-1000606-05.2017.5.02.0464, DEJT 07/05/2021, RR – 10426-83.2017.5.03.0061, DEJT 15/05/2020; RR – 1361-22.2017.5.10.0012, DEJT 15/05/2020.
7.2 Pressupostos Intrínsecos. a) Legitimidade; b) Capacidade; c) Interesse; d) Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. - Pressupostos Específicos do Recurso de Revista. a) Prequestionamento. Elaboração adequada do recurso ordinário para a futura interposição do recurso de revista. Súmula 297, incisos I e III do C. TST. Na hipótese do acórdão do TRT não adotar tese a respeito, apesar de instigado a fazê-lo, a correta interposição dos embargos de declaração, inciso II da Súmula 297, do C. TST. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, caso a omissão persista, inciso IV do parágrafo 1o do artigo 896-A da CLT. b) Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126, do C. TST. Diferenças entre o reexame de fatos e provas e a revaloração da prova. Possibilidade de discussão da revaloração da prova no recurso de revista. Análise de situações práticas. c) Ônus do Recorrente. Princípio da Dialeticidade. Artigo 896, Parágrafo 1o – A, incisos I, II, III e IV da CLT (Lei 13.015 de 2014). Transcrição correta do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Indicação fundamentada da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão recorrida. Razões da reforma, impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: indicação dos trechos dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre o tema e da decisão recorrida que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Cotejo e Verificação de plano da omissão. Análise de situações práticas. d) Transcendência. artigo 896-A, parágrafo 1o da CLT (Lei 13.467/17). Não abrangência pelo primeiro juízo de admissibilidade. Artigo 896-A, parágrafo 6o da CLT (Lei 13.467/17). Denegação monocrática do recurso de revista pelo Relator quando não demonstrada a transcendência (artigo 896-A, parágrafo 2o da CLT). Cabe agravo para a Turma do TST com direito à sustentação oral sobre a questão da transcendência por cinco minutos na sessão (artigo 896, parágrafos 2o e 3o da CLT).
- Hipóteses de Cabimento do Recurso de Revista no Conhecimento. Decisões proferidas pelas Turmas do TRT em grau de recurso ordinário. Não cabe recurso de revista contra decisão das Turmas do TRT em grau de agravo de instrumento. Súmula 218, do C. TST. 9.1 Rito Ordinário. a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 9.2 Rito Sumaríssimo. Artigo 896 parágrafo 9o da CLT. Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
- Hipóteses de Cabimento do Recurso de Revista na Execução. Decisões proferidas pelas Turmas do TRT em grau de agravo de petição, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. artigo 896 § 2o da CLT. Ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Súmula 266, do C. TST. Ampla defesa do devedor e o direito do credor à efetividade na execução. Preparo do recurso de revista na execução. Peculiaridades do recurso de revista nas execuções reunidas. Execução fiscal. Artigo 896, parágrafo 10o da CLT: violação a lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição Federal. Análise de situações práticas.
- Divergência Jurisprudencial Apta. Artigo 896, parágrafo 7o da CLT. Divergência atual: não ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Lei 13.015/2014).Identificação da superação pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 296, do C. TST. Divergência específica. Teses diversas sobre um mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula 296, I, do TST). Exame das premissas concretas de especificidade da divergência apontada (Súmula 296, II, do TST). Artigo 896, parágrafo 8o da CLT. Dissenso de julgados. Incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial. Meios de prova: mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte. Pressupostos para a comprovação da divergência jurisprudencial (Súmula 337, incisos I, II, III, IV e V do C. TST).
- Defeito formal não reputado grave do recurso de revista tempestivo. Artigo 896, parágrafo 11o da CLT. Possibilidade de saneamento.
- Aplicação das disposições do CPC relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Artigo 896-B da CLT. Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. Artigos 1029 e seguintes do CPC.
- Efeitos dos Recursos. 15.1 Efeitos dos Recursos em Geral. 15.2 Efeitos do Recurso de Revista
- Tutela de urgência para concessão do efeito suspensivo.
- Processamento do Recurso de Revista. O Novo Juízo de Admissibilidade do Recurso de Revista é Particionado (tema a tema). Juízos de admissibilidade. Verificação dos pressupostos recursais. Primeiro juízo de admissibilidade. Segundo juízo de admissibilidade. Particularidades do novo juízo de admissibilidade. Aplicação do artigo 1030 do CPC. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso é feito pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. Regimento Interno dos Regionais. Aplicação do artigo 1034, parágrafo único do CPC. Instrução Normativa 39 do TST. Alteração com a Instrução Normativa 40 do TST. Novo despacho de admissibilidade deve se manifestar sobre cada tema versado no recurso de revista, independentemente do provimento a um ou outro tópico, dando ou negando processamento do recurso em relação a cada tema. Ônus da parte: interposição do Agravo de Instrumento quanto aos temas que tiveram o seguimento denegado, sob pena de preclusão. Ônus da parte: interposição de embargos de declaração em relação aos temas omissos, sob pena de preclusão. Artigo 1o, parágrafo 1o da Instrução Normativa 40 do TST e artigo 1024, parágrafo 2o do CPC. Cabe às Turmas do TST julgar: AIRR: dos temas cujo seguimento do recurso de revista foi denegado; RR: dos temas cujo seguimento do recurso de revista foi deferido. Análise dos parágrafos do artigo 1o da Instrução Normativa 40 do TST. Nulidade da decisão de admissibilidade regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e parágrafo 1o do artigo 489 do CPC de 2015). Sem prejuízo da nulidade, a recusa do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, parágrafo 12), sob pena de preclusão. Faculta ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, parágrafo 5o, por analogia) determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. A decisão de admissibilidade do recurso de revista feita no primeiro juízo de Admissibilidade passa a ser uma decisão importante na tramitação do recurso de revista. Antes o TST poderia examinar todas as matérias do RR, bastando o provimento do AIRR quanto a um tema. Agora, o provimento do AIRR se dá tema a tema, com preclusão quanto aos temas não impugnados. Juízo de admissibilidade do recurso de revista é particionado, tema a tema, com o cabimento dos Embargos de Declaração para os temas não analisados, sob pena de preclusão. Conclusões: Se, após a oposição de Embargos de Declaração, a decisão de admissibilidade permanecer omissa, a parte pode arguir a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Se a parte não arguir a nulidade no AIRR ocorrerá a preclusão. Se a parte arguir a nulidade no AIRR: a) o Relator pode restituir o processo ao TRT para complementar o exame de admissibilidade; b) o Relator pode ultrapassar o óbice e examinar a admissibilidade do recurso de revista.
- Elaboração do recurso de revista. Discussão de situações concretas na admissibilidade do recurso de revista. “Checklist” do recurso de revista.
Duração em horas-aula: 12 h/a.
Duração: 4 dias.
Calendário:
- Dia 26.4.2022 (terça-feira), das 18h30 às 21h30, com 15 minutos de intervalo.
- Dia 30.4.2022 (sábado), das 9h30 às 12h30, com 15 minutos de intervalo.
- Dia 3.5.2022 (terça-feira) das 18h30 às 21h30, com 15 minutos de intervalo.
- Dia 7.5.2022 (sábado) das 9h30 às 12h30, com 15 minutos de intervalo.
Coordenadora:
Fernanda Amabile Marinho de Souza Gomes
Juíza do Trabalho do TRT da 15ª Região e Diretora de Cursos de Curta Duração da ESMAT 15
http://lattes.cnpq.br/8479151104529170
Docentes:
Daniela Macia Ferraz Giannini
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Claro/SP e Auxiliar da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com destaque na coordenação da admissibilidade do recurso de revista (biênio 2018/2020)
http://lattes.cnpq.br/4957074039510752
Tereza Aparecida Asta Gemignani
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região. Responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos de revista e Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (biênio 2018/2020). Atuou como convocada na 8ª Turma do TST (2021). Coordenadora Pedagógica da ESMAT 15.
http://lattes.cnpq.br/7792192711304621